terça-feira, 24 de julho de 2012

VOTOS BRANCOS E NULOS, ENTENDA A DIFERENÇA.

          Em todo processo eleitoral uma velha dúvida volta à tona, mas ela acaba não tendo efeito algum no resultado final da corrida por votos. Votar em branco e anular o voto é a mesma coisa? sim! votar em branco é uma opção do eleitor e o voto nulo acontece quando o eleitor erra no momento da votação, digitando na urna eletrônica um número que não pertence a nenhum candidato. Os votos brancos e nulos não são válidos.
          Na verdade a confusão acontece devido a interpretações confusas da legislação eleitoral e também à mudança na legislação, pois foi após uma lei de 1997 que o voto em branco deixou de ser válido. Nas eleições do ano de 2004, por exemplo, foi muito disseminado pela internet um e-mail anônimo que apregoava que os votos nulos poderiam anular a eleição, caso ultrapassassem 50% do total dos votos. Houve até campanha em veículos de comunicação para que os cidadãos anulassem seus votos, o que não alteraria em nada o cenário final da eleição. O que aconteceu naquela oportunidade foi uma confusão entre os termos “voto nulo” e “nulidade da votação”.
          A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, foi bastante clara quanto à validade dos votos brancos e nulos em seu artigo 3º: “Será considerado eleito prefeito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”. Mais uma vez fica bastante claro que votos brancos e votos nulos não servem para anular eleições. Em todos os casos de eleições majoritárias elegem-se os candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos.
          Tal vale também para os municípios onde há apenas um candidato a prefeito. Se este conseguir apenas um voto já é eleito, vez que os votos brancos e nulos não são computados.

Retirado do blogo do Tio Colorau

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