domingo, 29 de julho de 2012

CONHECENDO SEUS DIREITOS

Das propagandas e mobilizações político-partidárias
Bom dia meus caros, estaremos aqui com vocês até quando tivermos assunto para debate. Sim, aqui daremos continuidade ao temas relacionados as eleições 2012. Algo que nos é bem pertinente.
            Bem amigos, por vezes vemos os nossos postes enfeitados pelas fotografias e números de candidatos a vereadores e até mesmo de candidatos a prefeito. Pois bem, saiba os senhores que este ato é proibido pela legislação eleitoral.
            Segundo Instrução nº 1162-41.2011.6.00.0000, Resolução no 23.370, do TSE, “nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada(proibida) a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei no 9.504/97, art. 37, caput)”.
            Nestes casos o candidato que descumprir tal medida, será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei no 9.504/97, art. 37, § 1o).
            Mas ai a nossa mente maligna passa a pensar: e ainda tem chance de se defender. Tem sim, além de ser uma garantia Constitucional, a ampla defesa e o contraditório, seria muito injusto punir esses candidatos, que apesar de conhecerem das irregularidades e da ilegalidade dos atos que os envolvem, muitas vezes não são diretamente responsáveis por estes.
            No entanto ,se levarmos essa regra ao “pé da letra” (Ipsis litteris) teríamos muitos candidato com seus orçamentos comprometidos, não devido ao pagamento das multas, como também devido aos gastos com a remoção das propagandas realizadas de forma irregular.
            Ainda vale destacar que nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei no 9.504/97, art. 37, § 5º).
            Uma outra limitação não obedecida por nenhum candidato ou eleitor é a pintura de faxadas que não deveriam ultrapassar 4m². Enquanto isso presenciamos muitos prédios que possuem suas pinturas superiores aos 20m².
            Por fim, um fator que em muito culpamos os candidatos e seus coordenadores de campanha é a ocupação de vias públicas com sua interdição para passeatas, carreatas e assemelhados. Na verdade esta responsabilidade deve ser atribuída a autoridade policial, que quando notificada com 24 horas de antecedência, tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei no 9.504/97, art. 39, § 2º).
            Deixo-vos assumindo o compromisso de esclarecer a todos o que pode e o que não pode acontecer nas campanhas eleitorais.
Por Dr. Francinaldo Rodrigues OAB/RN 9586
Postado por ideiaVERMELHA

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