quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

"JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA PENHORA DE IMÓVEL DO EX-PREFEITO IRAMAR DE OLIVEIRA"




 
"O Juiz Federal da Comarca de Pau dos Ferros, através de uma Ação de Execução fiscal, ajuizada pelo Procurador  Federal do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, determinou a intimação o tabelião responsável pelo cartório de imóveis de Marcelino Vieira/RN para que forneça cópia da certidão atualizada da situação do imóvel indicado e, sendo necessário, intimar o executado para que indique a exata localização do bem a ser penhorado. A publicação saiu no Diário Oficial do Estado nesta quarta-feira(06.02.2013).
De acordo com a sentença, Iramar de Oliveira deverá devolver o montante de R$80.400,40(Oitenta mil e quatrocentos reais e quarenta centavos)"
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PROCESSO: 0000046-98.2012.4.05.8404  Classe: 99 - EXECUÇÃO FISCAL

        Localização Atual: 12 a. VARA FEDERAL
        Autuado em 28/02/2012  -  Consulta Realizada em: 06/02/2013 às 17:04
       EXEQUENTE : FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
        PROCURADOR: BRUNO FÉLIX DE ALMEIDA
        EXECUTADO : FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA
        ADVOGADO  : ANTONIO BERNARDINO SOBRINHO E OUTRO
        12 a. VARA FEDERAL -  Juiz Substituto
        Objetos: 01.03.10.01 - Multas e demais Sanções - Infração Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
                Proc. Administrativo: 00407002482201121 - CDA(s): 709/2011
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06/02/2013 00:00 - Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2013.000054.
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01/02/2013 15:30 - Decisão. Usuário: WBO
                Tendo em vista que a execução deve se desenvolver da forma menos onerosa para o devedor (artigo 620, CPC) e considerando a sua vontade de resolver a dívida em cobrança, expeça-se mandado de penhora e avaliação a incidir sobre o bem imóvel por ele indicado às fls. 13/15.
                Deverá o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, intimar o tabelião responsável pelo cartório de imóveis de Marcelino Vieira/RN para que forneça cópia da certidão atualizada da situação do imóvel indicado e, sendo necessário, intimar o executado para que indique a exata localização do bem a ser penhorado.
                Feita a penhora e a avaliação, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos no prazo legal.  
               
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31/05/2012 17:37 - Decisão. Usuário: MTC
     Trata-se de ação de execução fiscal na qual o(a) exequente requer o bloqueio e penhora de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA, CPF: 489.392.264-53.
     As alterações feitas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006 permitem o deferimento do pedido apresentado, ao preverem a penhora de depósitos e aplicações financeiras expressamente no novo artigo 655-A do CPC.
     Posto isso, com esteio no art. 655, do CPC, defiro o bloqueio e penhora dos depósitos e aplicações financeiras do(s) executado(s) acima indicado(s), até o montante do débito (R$80.400,40, em 16/02/2012), a ser realizada por este juízo pela via eletrônica, ressalvando depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (CPC, art. 649, inciso X); as quantias visivelmente, pelo valor, de natureza alimentar; aquelas cujo valor seja totalmente irrisório frente o montante da dívida; e, ainda, aquelas que sejam totalmente absorvidas pelo pagamento das custas da execução (CPC, art. 659, § 2º).
       Positiva a diligência, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal. Na conversão em penhora, constatado que a citação do(s) executado(s) se deu por edital sem qualquer manifestação nos autos, fica desde já nomeado curador especial um defensor público federal, a ser intimado para assumir o encargo, na forma do art. 9.º do CPC.
 
Fonte: http://www.draveronica.com.br/
               

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