"JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA PENHORA DE IMÓVEL DO EX-PREFEITO IRAMAR DE OLIVEIRA"
"O Juiz Federal da Comarca de Pau dos Ferros, através de uma Ação de Execução fiscal, ajuizada pelo Procurador Federal do FNDE - FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, determinou a intimação o tabelião responsável pelo cartório de imóveis de Marcelino Vieira/RN
para que forneça cópia da certidão atualizada da situação do imóvel indicado e,
sendo necessário, intimar o executado para que indique a exata localização do
bem a ser penhorado. A publicação saiu no Diário Oficial do Estado nesta quarta-feira(06.02.2013).
De acordo com a sentença, Iramar de Oliveira deverá devolver o montante de R$80.400,40(Oitenta mil e quatrocentos reais e quarenta centavos)"
________________________________________________________________________________
PROCESSO: 0000046-98.2012.4.05.8404 Classe: 99 - EXECUÇÃO FISCAL
Localização Atual: 12 a. VARA FEDERAL
Autuado em 28/02/2012 -
Consulta Realizada em: 06/02/2013 às 17:04
EXEQUENTE : FNDE - FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
PROCURADOR: BRUNO FÉLIX DE ALMEIDA
EXECUTADO : FRANCISCO IRAMAR DE
OLIVEIRA
ADVOGADO : ANTONIO BERNARDINO SOBRINHO E OUTRO
12 a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos: 01.03.10.01 - Multas e demais
Sanções - Infração Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
Proc. Administrativo: 00407002482201121
- CDA(s): 709/2011
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
06/02/2013
00:00 - Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2013.000054.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
01/02/2013
15:30 - Decisão. Usuário: WBO
Tendo em vista que a execução
deve se desenvolver da forma menos onerosa para o devedor (artigo 620, CPC) e
considerando a sua vontade de resolver a dívida em cobrança, expeça-se mandado
de penhora e avaliação a incidir sobre o bem imóvel por ele indicado às fls.
13/15.
Deverá o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado,
intimar o tabelião responsável pelo cartório de imóveis de Marcelino Vieira/RN
para que forneça cópia da certidão atualizada da situação do imóvel indicado e,
sendo necessário, intimar o executado para que indique a exata localização do
bem a ser penhorado.
Feita
a penhora e a avaliação, intime-se o executado para, querendo, apresentar
embargos no prazo legal.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
31/05/2012
17:37 - Decisão. Usuário: MTC
Trata-se de ação de execução fiscal na
qual o(a) exequente requer o bloqueio e penhora de depósitos e aplicações
financeiras de titularidade de FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA, CPF:
489.392.264-53.
As alterações feitas no Código de Processo
Civil pela Lei nº 11.382/2006 permitem o deferimento do pedido apresentado, ao
preverem a penhora de depósitos e aplicações financeiras expressamente no novo
artigo 655-A do CPC.
Posto isso, com esteio no art. 655, do
CPC, defiro o bloqueio e penhora dos depósitos e aplicações financeiras do(s)
executado(s) acima indicado(s), até o montante do débito (R$80.400,40, em 16/02/2012),
a ser realizada por este juízo pela via eletrônica, ressalvando depósito em
caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (CPC, art. 649,
inciso X); as quantias visivelmente, pelo valor, de natureza alimentar; aquelas
cujo valor seja totalmente irrisório frente o montante da dívida; e, ainda,
aquelas que sejam totalmente absorvidas pelo pagamento das custas da execução
(CPC, art. 659, § 2º).
Positiva a diligência, transfira-se o
valor bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal. Na
conversão em penhora, constatado que a citação do(s) executado(s) se deu por
edital sem qualquer manifestação nos autos, fica desde já nomeado curador
especial um defensor público federal, a ser intimado para assumir o encargo, na
forma do art. 9.º do CPC.
Fonte: http://www.draveronica.com.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário