Menor de idade pode ser candidato?
Preliminarmente vale salientar que o art. 14, § 3º, inciso VI estabelece a idade mínima de trinta e cinco anos para se candidatar a Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice Prefeito e juiz de paz; dezoito anos para Vereador.
Destaque-se também que a discussão doutrinária e teórica surge quando se busca determinar em que momento a idade deve ser confirmada. Alguns doutrinadores como Pedro Henrique Távora Niess, aduz que todas as condições devem ser comprovadas no ato do registro do candidato, no entanto deve se observar em tal ato como parâmetro a data da eleição. Pondera, portanto, o professor paulista, ser possível a candidatura daquele que completar a idade mínima para o cargo pretendido até o dia do pleito eleitoral. Contrário a esse pensamento, Adriano Soares da Costa, pondera que a idade mínima exigível como condição de elegibilidade deve estar completa quando do pedido de registro da candidatura.
Divergente ao pensamento dos doutrinadores supramencionados foi a tratamento dado ao caso pelo legislador. A Lei 9.504/97, em seu art. 11, § 2º, reza: “a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse”.
Nessa linha, em consonância com a Lei 9.504/97 é o entendimento do TSE ao decidir que as inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. No entanto, “diversa é a situação da condição de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressa previsão legal (§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.504/97). (Respe. nº 22900, PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/09/2004)”.
Conforme já explicitado acima, o § 2º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, estabelece como prazo fatal para completar a idade mínima a data de posse, e não o momento da eleição. Isso traz à tona uma discussão quanto a possibilidade de o menor de idade, poder se lançar candidato ao cargo de vereador, concorrendo assim com candidatos maiores de idade.
Vale aqui se observar que os casos de emancipação antecipada, previstos no art. 9º, § 1º do Código Civil, que fazem cessar a incapacidade civil, não antecipam a idade mínima prevista para a elegibilidade.
Portanto, pode o menor registrar-se candidato, realizar campanha e se eleito tomar posse no cargo de vereador, caso venha, até a data da posse, completar os 18 anos de idade, atingindo assim a maioridade.
Por Dr. Francinaldo Rodrigues OAB/RN 9586
Postado por ideiaVERMELHA
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