domingo, 11 de março de 2012

CONHECENDO SEUS DIREITOS:


Da Transferência de operação do Banco Postal e abertura de Novas Contas!
Desde o dia 02 de janeiro de 2012 tivemos a alteração do operador do Banco Postal. Este que é a marca dos Correios que designa sua atuação como correspondente na prestação de serviços bancários básicos em todo o território nacional.
Até dia 31 de dezembro de 2011 o Banco Postal era operado pelo Banco Bradesco, no entanto, a partir de 02 de janeiro de 2012 passou a ser operado pelo Banco do Brasil. A substituição da instituição bancária operadora do Banco Postal teve influência direta na vida de muitos aposentados e pensionistas do INSS que pretendem continuar recebendo seus proventos nas agências dos Correios através dos serviços bancários correspondente oferecidos pelo Banco Postal.
Dessa forma aposentado ou pensionista do INSS pode optar por receber o seu pagamento através do Banco Postal na parceria com o Banco do Brasil. Para isso, basta que optar por abrir uma Conta Mais, no Banco Postal e solicitar a transferência do seu benefício, assim poderá usufruir de todos os benefícios que ela lhe proporcionar (empréstimo, cartão de crédito e outras vantagens).
Acontece que muitos deles já possuem uma Conta Corrente deste tipo vinculada ao antigo banco operador do Banco Postal, no caso o Bradesco. Dessa forma, as contas oferecidas são contas correntes que geram gastos com o pagamento de tarifas. Fato este desnecessário para quem pretende apenas abrir uma conta para receber seus proventos oriundos de sua aposentadoria e/ou pensão do INSS.
Indaga-se: quem pretende apenas abrir uma conta para receber seus proventos poderá optar pela abertura da conta-salário?
De acordo com as normas do Banco Central do Brasil, a "conta-salário" é um tipo especial de conta destinada a receber salários, proventos, saldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
A resposta à indagação acima, apesar do enunciando supra, é NÃO. As disposições da “conta-salário” não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, poderão os beneficiados do INSS, que não querem fazer uso de limite de crédito em Conta Corrente, Cartão de Crédito e outros benefícios de uma conta corrente, exceto cheques; optarem de abertura de uma conta corrente essencial, denominada de conta corrente de depósito à vista.
Conta esta, que apesar de ser conta corrente, não gera a cobrança de tarifas. Visto que desde 25 de novembro de 2010 a Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, proíbe a cobrança sobre serviços essenciais prestados a pessoas físicas relativamente à conta corrente de depósito à vista (Conta Corrente).
Portanto, para quem optar pela abertura de uma conta corrente essencial (sem a utilização de limite de crédito especial, cartão de crédito e outros) não poderá ser tarifado pelo: (1) fornecimento de cartão com função débito (apenas para realização de saques e pagamentos avista); (2) fornecimento de segunda via do cartão de débito (exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos de responsabilidade de quem está de posse do cartão); (3) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento (caixas eletrônicos); (4) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; (5) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento; (6) realização de consultas mediante utilização da internet; (7) compensação de cheques; (8) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e demais serviços de acordo com o art. 2º, inciso I, da Resolução 3.919/10.
A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos) em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento.
No entanto, apesar do disposto acima, o que de fato se afere nas cidades interioranas é a prática de contas de depósito à vista, nos moldes descritos, porém com a cobrança de tarifas de manutenção da conta, que em alguns casos chegam ao valor arbitrário de R$ 7,50.  Isto porque a meta traçada pelo banco operador do Banco Postal é de abrir de 1,7 milhões a 2,2 milhões de novas contas nas agências do Banco Postal em 2012.
 Portanto, no ato de abertura de conta bancária destinadas, somente, para recebimento de salários, proventos, saldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, exija a abertura de Conta de depósito à vista (Conta Corrente), nos termos da Resolução 3.919/10 do BACEN.
Exija seu direito! Exerça sua cidadania!
Por Dr. Francinaldo Rodrigues - OAB/RN 9586

Nenhum comentário:

Postar um comentário