domingo, 29 de abril de 2012

CONHECENDO SEUS DIREITOS


Minha conta de energia esta atrasada, pode a COSERN suspender (cortar) o fornecimento de energia de minha residência?
Inicialmente vale ressaltar que o fornecimento de energia elétrica é um Serviço Público prestado aos consumidores, pelas empresas fornecedoras, por meio de concessão ou permissão. 

Segundo Celso Ribeiro Bastos1 o serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade.

Defende o autor, que essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, assegura ao consumidor que os serviços essenciais, devem ser contínuos, caso contrário, aos responsáveis, caberá indenização. O referido código, não diz quais seriam esses serviços essenciais. Invoca-se, por analogia, o artigo 10 da lei 7783/89, que enumera os serviços que seriam considerados essenciais, destacando entre estes os serviços de Tratamento e abastecimento de água; Produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, elencados no inciso I.

A resolução 144, da ANEEL - Agência Nacional de Energias Elétrica – determina que à suspensão de fornecimento por falta de pagamento da conta de energia, que só poderá ser feita em horário comercial. E a conta atrasada há mais de 90 dias não poderá motivar suspensão (o corte deve ser feito até 90 dias após a constatação do atraso) desde que as faturas posteriores a ela estejam quitadas.

Por sua vez o judiciário tem se manifestado no entendimento de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, em face da essencialidade desse serviço (art. 22 do CDC), não pode ser levada a efeito pela concessionária do serviço público para compelir o usuário ao pagamento da tarifa em atraso, notadamente, quando se dispõe de outros meios para se alcançar a satisfação do crédito. (Apelação Cível -Lei Especial -nº -Campo Grande -Rel. Des. Rêmolo Letteriello -j. 9.9.2003).

No entendimento do STJ, “não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.” (STJ, 2ª t., RESP 1298735/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 9/3/2012).

Portanto apesar do entendimento de que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, ou seja, a conta em atraso do mês em curso pode acarretar o corte; de fato por se tratar de serviço essencial (art. 22 do CDC c/c art. 10, I, da Lei 7.783/89) enseja a sua continuidade e consequentemente a não possibilidade de corte de energia elétrica por conta em atraso.

ENFIM, entendemos pela impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento (atraso) do pagamento da fatura.
1 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2002.
Por Dr. Francinaldo Rodrigues OAB/RN 9586
Postado por ideiaVERMELHA

Nenhum comentário:

Postar um comentário