domingo, 1 de abril de 2012

CONHECENDO SEUS DIREITOS

Para quem o voto não é obrigatório e quais as consequências de não votar!

Muitas indagações surgem todas as eleições com relação à obrigatoriedade do voto. Divulgam-se até que se os aposentados e pensionistas deixarem de comparecer as urnas e registrarem seus votos terão seus proventos suspensos. Que se os jovens com mais de 16 anos e menos de 18 anos na data da eleição deixar de votar não poderão assumir empregos nem vagas nas faculdades públicas.
Nesse momento é oportuno esclarecer que para votar é necessário ter realizado o alistamento eleitoral. Este que na definição doutrinária de Joel. J. Cândido, o alistamento eleitoral trata-se de “mais que mero ato de integração do indivíduo ao universo de eleitores, é a viabilização do exercício efetivo da soberania popular, através do voto e, portanto, a consagração da cidadania”.
Retomando a obrigatoriedade do voto, este assim como o alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros maiores de dezoito anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (CF/88, art. 14, § 1º, I e II).
Portanto, não estão obrigados e votar e não sofrerão nenhuma sanção (penalidade) por isso as pessoas não alfabetizadas ou com idade maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 70 (setenta) anos (Constituição Federal, art. 14, § 1º).
Por sua vez, os eleitores com idade entre 18 e 70 anos de idade e alfabetizados que no dia da eleição, se encontrar fora do seu domicílio eleitoral poderão justificar a sua ausência às eleições em qualquer seção eleitoral, ou nas mesas receptoras de justificativa eleitoral (postos de justificativa), desde que munido do número de seu título eleitoral. O eleitor deverá apresentar o Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) corretamente preenchido e o título de eleitor e um documento de identificação com foto.
Para os faltosos, que não se encontram amparados no art. 14, § 1º da Constituição Federal de 1988, o código eleitoral atual, instituído pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, dispõe, em seu art. 7º, que “o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região”.
Essas multas, no entanto, nunca são cobradas, pois, após cada pleito, apressa-se o Congresso a votar projeto de lei com o perdão aos faltosos.
Enfim informar-se é essencial para que se evite transtorno como o deslocar pessoas enfermas, idosos com dificuldade de locomoção e demais pessoas não obrigadas ao exercício do voto em face de informações equivocadas.
Por Dr. Francinaldo Rodrigues – OAB/RN 9586
Postado por ideiaVERMELHA

Nenhum comentário:

Postar um comentário