domingo, 8 de abril de 2012

CONHECENDO SEUS DIREITOS


Desrespeito é a Lei no interior!
Na dicção do art. 68 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalho realizado aos domingos e aos feriados nacionais será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
A autoridade que reza o artigo em tela para o controle do exercício das referidas atividades laborais seria o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o qual seria responsável por expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades e suas respectivas permissões.

Por sua vez o art. 227, § 2º, da CLT reza que o trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

Nesse liame, mesmo que se trabalhe nos domingos e/ou feriados deverá o trabalhador ter um dia de folga para compensar o dia feriado o ou domingo trabalhado. Sendo que “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. (Sum. 146, TST).
Destaque-se que caso não haja regulamentação nem acordo coletivo sobre o regime de compensação de jornada de trabalho permitindo o trabalho aos domingos e feriados e sua devida compensação é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.

No entanto, o que se observa nas cidades interioranas é um total desrespeito ao disposto acima. Muitas empresas funcionam em dias feriados nacionais e/ou locais sem possuírem uma regulamentação que preveja tal funcionamento e sem serem consideradas de serviços básicos essenciais as quais não poderiam sofrer interrupção dos trabalhos sem prejuízos a comunidade consumidora.
Dessa forma tais empresas determinam uma regra básica: o desrespeito é a lei nas cidades interioranas.
Esclarecendo as inovações das placas automotivas de motos.
Circula na internet e na cidade de Marcelino Vieira que todas as motos terão que substituírem suas placas por placas refletivas, bem como todos terão que pagar os licenciamentos, seguros e IPVA atrasados sob pena de terem seus veículos (motos) apreendidos.

Ocorre que tais informações circulam de forma indiscriminada e sem embasamento jurídico plausível. O que de fato acontece é que a Resolução 372 publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) em de 18 de março de 2011 passou a valer dia 1º de janeiro de 2012, sendo o referido prazo prorrogado até o dia 1º de abril de 2012, através do art. 1º da Deliberação CONTRAN nº 122/2011.  
De acordo com a Resolução em tela é obrigatório o uso de placas refletivas em veículos. O Contran também mudou o tamanho das placas de motos, motonetas, triciclos e veículos do gênero.

Antes as motos tinham placas de 13,6 cm por 18,7 cm. As medidas passaram a ser 17 cm de altura por 20 cm de largura. Assim os caracteres ficaram maiores e as informações mais legíveis.

Vale ressaltar que segundo a resolução 372, os veículos, fabricados a partir de 1º de abril de 2012, deverão utilizar obrigatoriamente placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas. No entanto os veículos que já se encontram em circulação, inclusive motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos motorizados, com placa de identificação em desacordo com as especificações de dimensão, película refletiva, cor e tipologia deverão adequar-se quando da mudança de município ou da mudança de titularidade.
Quanto aos veículos com licenciamentos, seguros e IPVA em inadimplementos (atrasados), ou seja, os veículos que não esteja registrados e devidamente licenciados, seus condutores cometerão infração gravíssima; aplicando-se multa e apreensão do veículo; porém somente em caso de Blitz, não podendo o Estado acionar seus proprietários para a apreensão dos veículos por meio de ações judiciais ou prisões indiscriminadas.

Já quanto a necessidade de todos os veículos estarem na titularidade de pessoas que possuam habilitação para dirigir/conduzir, esta informações se desvirtuam da realidade, uma vez que qualquer pessoa em plena capacidade de seus direitos civis pode ser possuidor de um veículo automotor, no entanto o condutor desse veículo é que deve ser possuidor de Carteira Nacional de Habilitação.
Portanto, em parte não procedem as informações que circulam na cidade acerca das mudanças nas placas dos veículos, principalmente no tocante a obrigatoriedade de o titular/proprietário dos veículos serem possuidores de CNH.
Por Dr. Francinaldo Rodrigues OAB/RN 9586
Postado por ideiaVERMELHA

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