Desrespeito
é a Lei no interior!
Na
dicção do art. 68 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalho
realizado aos domingos e aos feriados nacionais será sempre subordinado à
permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
A
autoridade que reza o artigo em tela para o controle do exercício das referidas
atividades laborais seria o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o qual
seria responsável por expedir instruções em que sejam especificadas tais
atividades e suas respectivas permissões.Por sua vez o art. 227, § 2º, da CLT reza que o trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
Nesse
liame, mesmo que se trabalhe nos domingos e/ou feriados deverá o trabalhador
ter um dia de folga para compensar o dia feriado o ou domingo trabalhado. Sendo
que “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso semanal”. (Sum. 146, TST).
Destaque-se
que caso não haja regulamentação nem acordo coletivo sobre o regime de
compensação de jornada de trabalho permitindo o trabalho aos domingos e
feriados e sua devida compensação é
vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos
da legislação própria.
No
entanto, o que se observa nas cidades interioranas é um total desrespeito ao
disposto acima. Muitas empresas funcionam em dias feriados nacionais e/ou
locais sem possuírem uma regulamentação que preveja tal funcionamento e sem
serem consideradas de serviços básicos essenciais as quais não poderiam sofrer
interrupção dos trabalhos sem prejuízos a comunidade consumidora.
Dessa
forma tais empresas determinam uma regra básica: o desrespeito é a lei nas
cidades interioranas. Esclarecendo as inovações das placas automotivas de motos.
Circula na internet e na cidade de Marcelino Vieira que todas as motos terão que substituírem suas placas por placas refletivas, bem como todos terão que pagar os licenciamentos, seguros e IPVA atrasados sob pena de terem seus veículos (motos) apreendidos.
Ocorre
que tais informações circulam de forma indiscriminada e sem embasamento
jurídico plausível. O que de fato acontece é que a Resolução 372 publicada pelo
Conselho Nacional de Trânsito (Contran) em de 18 de março de 2011 passou a
valer dia 1º de janeiro de 2012, sendo o referido prazo prorrogado até o dia 1º
de abril de 2012, através do art. 1º da Deliberação CONTRAN nº 122/2011.
De
acordo com a Resolução em tela é obrigatório o uso de placas refletivas em
veículos. O Contran também mudou o tamanho das placas de motos, motonetas,
triciclos e veículos do gênero.Antes as motos tinham placas de 13,6 cm por 18,7 cm. As medidas passaram a ser 17 cm de altura por 20 cm de largura. Assim os caracteres ficaram maiores e as informações mais legíveis.
Vale
ressaltar que segundo a resolução 372, os veículos, fabricados a partir de 1º
de abril de 2012, deverão utilizar obrigatoriamente placas e tarjetas confeccionadas
com películas refletivas. No entanto os veículos que já se encontram em
circulação, inclusive motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos
motorizados, com placa de identificação em desacordo com as especificações de dimensão,
película refletiva, cor e tipologia deverão adequar-se quando da mudança de município ou da mudança de titularidade.
Quanto
aos veículos com licenciamentos, seguros e IPVA em inadimplementos (atrasados),
ou seja, os veículos que não esteja registrados e devidamente licenciados, seus
condutores cometerão infração gravíssima; aplicando-se multa e apreensão do
veículo; porém somente em caso de Blitz, não podendo o Estado acionar seus
proprietários para a apreensão dos veículos por meio de ações judiciais ou
prisões indiscriminadas.
Já
quanto a necessidade de todos os veículos estarem na titularidade de pessoas
que possuam habilitação para dirigir/conduzir, esta informações se desvirtuam
da realidade, uma vez que qualquer pessoa em plena capacidade de seus direitos
civis pode ser possuidor de um veículo automotor, no entanto o condutor desse
veículo é que deve ser possuidor de Carteira Nacional de Habilitação.
Portanto,
em parte não procedem as informações que circulam na cidade acerca das mudanças
nas placas dos veículos, principalmente no tocante a obrigatoriedade de o
titular/proprietário dos veículos serem possuidores de CNH.
Por Dr. Francinaldo Rodrigues OAB/RN 9586
Postado por ideiaVERMELHA
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