domingo, 15 de abril de 2012

CONHECENDO SEUS DIREITOS

DO CARTÓRIO DE REGISTRO E NOTAS DE MARCELINO VIEIRA – Parte I
Das irregularidades
Muito se fala na cidade e na Região sobre os fatos ocorridos no Antigo Cartório único de Marcelino Vieira e as suas inúmeras irregularidades. Antes de adentrar especificamente ao tema se faz necessário esclarecer alguns pontos.
Inicialmente no tocante aos registros de nascimentos, muitos dizem que seus filhos não estão registrados. Aqui é preciso fazer uma pausa e esclarecer que em muitos casos os registros estão válidos, o que não é válido é o documento que se encontra na posse dos pais ou responsáveis em que não se vislumbre a presença do selo de autenticidade que simboliza o recolhimento dos emolumentos para o Estado.
Segundo ponto é quanto aos casamentos civis, estes merece uma atenção maior, posto que em muitos casos não existe no livro de registro, ou inexiste o livro, assento referente ao referido casamento, neste caso tanto o ato de casamento quanto o documento que se encontra na posse do casal se encontram inválidos.
Outro ponto merecedor de esclarecimento é quanto a cobrança dos valores para a emissão de segunda vias dos registros de nascimentos e casamentos que foram emitidos pelo antigo cartório sem o selo de autenticidade. Aqui não se trata de uma tática ou qualquer aproveitamento do novo cartório, na verdade é necessário frisar que se ocorre, no entanto, mudança de oficial, o novo titular que recebe a delegação não responde pelos prejuízos que o anterior, na prestação de serviços, causou a terceiros.
Da Reponsabilidade pelos danos
De acordo com o acima citado o novo Tabelião e o novo cartório não responde pelos atos do Tabelião anterior. Dessa forma muitos se perguntam sobre como reaver os danos sofridos com as irregularidades do tabelião que antecedeu o atual.
Aqui vale salientar que Os serventuários do cartório extrajudicial respondem pelos danos que causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, responsabilidade esta expressamente prevista no artigo 22, da Lei 8.935/94, que regulamenta o artigo 236, da Carta Magna.
Com efeito, os funcionários das serventias extrajudiciais (Cartórios de Notas, Protesto, Registro Civil, Registro de imóveis), são considerados servidores públicos ou "agentes", tal como define o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, para o fim da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, por atos por ele praticados.

É que, embora os serviços notariais, de tabelionato e de registros públicos sejam exercidos em caráter privado, cuida-se de serviços públicos delegados, pelo que se lhes aplica algumas das normas atinentes aos servidores públicos.
Nesse quadro, pela importância de que se revestem, as atividades dos notários e dos oficiais do registro serão reguladas por lei, respondendo civil e criminalmente por ilícitos praticados, no desempenho dessas atividades, independentemente dos danos causados. Se houver dano, dupla é a responsabilidade" (CELSO BANDEIRA DE MELO, Comentários à Constituição de 1988, Forense Universitária, 1ª ed. 1993, v. IX, n.º 10, pág. 4.616).
Resumindo: para reaver os prejuízos causados pela tabeliã anterior é necessária uma ação judicial por danos materiais e morais em desfavor da tabeliã. No entanto, como se trata de serviço público delegado a ação pode ser proposta ao mesmo tempo contra o funcionário( a tabeliã) e a pessoa jurídica ( O Estado ), constituindo um litisconsórcio facultativo; ou apenas contra o funcionário.
Neste caso, como se trata de ação fundada na responsabilidade objetiva do Estado, mas com arguição de culpa do agente público, a denunciação da lide (Chamar o Estado ao processo) é cabível como também é possível o litisconsórcio ( Processar os dois ao mesmo tempo) facultativo (com citação da pessoa jurídica e de seu agente) ou a propositura da ação diretamente contra o agente público ( Estado )"(MARIA SÍLVIA ZANELA, Direito Administrativo, 3ª ed., p. 421).

Por Dr. Francinaldo Rodrigues - OAB/RN 9586
Postado por ideiaVERMELHA

 

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