Minha
conta de energia esta atrasada, pode a COSERN suspender (cortar) o
fornecimento de energia de minha residência?
Inicialmente vale
ressaltar que o fornecimento de energia elétrica é um Serviço
Público prestado aos consumidores, pelas empresas fornecedoras, por
meio de concessão ou permissão.
Segundo Celso Ribeiro
Bastos1 o serviço público deve ser prestado de maneira
continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção.
Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se
reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com
qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade.
Defende o autor, que
essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta,
quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que
atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de
água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço
público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida
deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis.
O Código de Defesa do
Consumidor, em seu artigo 22, assegura ao consumidor que os serviços
essenciais, devem ser contínuos, caso contrário, aos responsáveis,
caberá indenização. O referido código, não diz quais seriam
esses serviços essenciais. Invoca-se, por analogia, o artigo 10 da
lei 7783/89, que enumera os serviços que seriam considerados
essenciais, destacando entre estes os serviços de Tratamento e
abastecimento de água; Produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis, elencados no inciso I.
A resolução 144, da
ANEEL - Agência Nacional de Energias Elétrica – determina que à
suspensão de fornecimento por falta de pagamento da conta de
energia, que só poderá ser feita em horário comercial. E a conta
atrasada há mais de 90 dias não poderá motivar suspensão (o corte
deve ser feito até 90 dias após a constatação do atraso) desde
que as faturas posteriores a ela estejam quitadas.
Por sua vez o
judiciário tem se manifestado no entendimento de que a
interrupção do fornecimento de energia elétrica, em face da
essencialidade desse serviço (art. 22 do CDC), não pode ser levada
a efeito pela concessionária do serviço público para compelir o
usuário ao pagamento da tarifa em atraso, notadamente, quando se
dispõe de outros meios para se alcançar a satisfação do crédito.
(Apelação Cível -Lei Especial -nº -Campo Grande -Rel. Des. Rêmolo
Letteriello -j. 9.9.2003).
No entendimento do
STJ, “não é lícito à concessionária interromper o fornecimento
de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação
de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de
cobrança de débitos antigos não pagos.” (STJ, 2ª t., RESP
1298735/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 9/3/2012).
Portanto apesar do
entendimento de que o corte de serviços essenciais, como água e
energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular,
relativa ao mês do consumo, ou seja, a conta em atraso do mês em
curso pode acarretar o corte; de fato por se tratar de serviço
essencial (art. 22 do CDC c/c art. 10, I, da Lei 7.783/89) enseja a
sua continuidade e consequentemente a não possibilidade de corte de
energia elétrica por conta em atraso.
ENFIM, entendemos
pela impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia
elétrica em caso de inadimplemento (atraso) do pagamento da fatura.
1
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo.
São Paulo: Saraiva, 2002.
Por Dr. Francinaldo Rodrigues OAB/RN 9586
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