Saudações amigos! Hoje iremos tratar de um tema peculiar e que cada vez mais vem ocorrendo em nossa sociedade. Sim, estamos falando da União Estável. Esta que por muitos é conhecida como a situação de amigados, amancebados, juntos, enfim a denominação local não tão importante para a configuração dos fatos, mas sim a realidade destes é que transcendem o mundo fático ganhando amparo no mundo jurídico.
Aqui, caro leitor, trataremos todas as situações como União Estável, o que de fato são.
Com isso caro leitor, podemos considerar como entidade familiar a União Estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ora caro leitor, tem-se aqui os requisitos necessários para que se tenha configurada a União Estável. Sendo eles a convivência pública, esta que dispensa a necessidade de morar na mesma residência sendo necessário apenas que os dois mantenham um relacionamento aberto e que muitos da sociedade tenham conhecimento desse relacionamento.
Quanto à convivência contínua, esta se caracteriza pela repetição de atos, ou seja, aquelas saídas de repetitivas para lugares públicos numa troca de afetos de casais. Exclui-se desse relacionamento os encontros esporádicos. Aqueles, de uma vez a cada três meses.
Já quanto a necessidade de a relação ser duradoura, não há aqui estipulação de tempo necessário, bastando que esta relação se torne pública já se supera essa questão de tempo.
Passamos agora ao ponto primordial na caracterização da União Estável: o objetivo de constituição de Família, aqui vem à mente do leitor, ser necessário ter filhos para constituir família. Mas caro leitor, a ideia de constituir família está aqui independente da presença de filhos e sim está ligada a ideia de objetivos comuns, ou seja, de passarem a idealizar tudo numa vida a dois, de pensar no casal, de morar sobre o mesmo lar, de constituir patrimônio juntos, então filhos seria apenas mais um detalhe.
Agora que já estão evidentes os requisitos da União Estável é importante destacar que é reconhecida a União Estável entre o homem e a mulher como entidade familiar ( Art. 226, § 3º CF/88 ).
Passados isso vem a pergunta que não quer calar: quais os direitos dos cônjuges na União Estável?
Bem amigos, inicialmente vale destacar que, salvo celebração de contrato de convivência estipulando a divisão de bens quando da dissolução da sociedade de fato, a União Estável se aplica às regras da comunhão parcial de bens, ou seja, os bens que cada cônjuge leva ao se unir ao outro não se comunica, devendo serem partilhados quando da dissolução da união os bens que foram constituídos de forma onerosa durante o período de convivência, excluindo-se assim os bens de herança, de direitos trabalhistas e outros.
Importante destacar que para que se possa configurar a União Estável é necessário que os cônjuges sejam livres e desimpedidos para contraírem casamento, sendo as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato e não geram os mesmo direitos que a União Estável.
Por Dr. Francinaldo Rodrigues OAB/RN 9586
Postado por ideiaVERMELHA
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