domingo, 6 de maio de 2012

CONHECENDO SEUS DIREITOS

Os direitos dos trabalhadores contratados de forma irregular pelas Prefeituras

De início vale ressaltar que de acordo com a atual Carta Magna, o ingresso em cargo ou emprego público da administração direta e indireta, ressalvados os cargos em comissão, faz-se mediante a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público, o qual propicia a oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, conforme diretriz dos incisos I e II do artigo 37 do Texto Constitucional.

Por sua vez, ainda no art. 37, inciso IX, denota-se outra possibilidade de contratação de servidores e de ingresso temporário em cargos públicos, quando da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo tais casos serem estabelecidos em lei.

Em seu texto, precisamente em seu art. 2º, a Lei 8.745/93 indica quais são as possibilidades de contratação temporária: assistência a situações de calamidade pública; assistência a emergências em saúde pública; realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; admissão de professor substituto e professor visitante; admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; e, atividades: admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições de ensino, ou da carência de professores por aumento inesperado do número de alunos matriculados em instituições de ensino públicas.

Interpretando o acima exposto, podemos afirmar que em sua grande maioria as contratações das prefeituras para prestação de serviços por pessoas físicas acabam ocorrendo de forma ilegal. Sendo o ato administrativo ( a contratação ) realizado de forma ilegal torna-se ele nulo. Assim nos¹ termos da Súmula 363 do TST, os efeitos do contrato de trabalho nulo com a Administração Pública se limitam ao direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Portanto, nulidade do pacto laboral celebrado em afronta ao art. 37, II, da CF/88 gera seus efeitos "ex nunc"(estado anterior ao contrato, ou seja, o contrato não existiu), em harmonia com a teoria do contrato realidade, garantindo-se ao trabalhador tão somente somente os salários e o FGTS.

Assim, à luz da jurisprudência sedimentada nesta no Tribunal Superior do Trabalho, configurada a nulidade plena da contratação de trabalhador por ente público sem a prévia aprovação em concurso público, em obediência ao art. 37, II e § 2º, da Lei Maior, de sorte que, dada a irreversibilidade do labor prestado, na espécie, somente tem direito à contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e aos valores dos depósitos do FGTS do período trabalhado, sem acréscimo de 40%.

Concluindo: cuidado, além de você está, em muitas situações, recebendo salários a menor que o constitucionalmente garantido, também está sendo cúmplice de improbidade administrativa, e deixando de receber muitos direitos que um trabalhador legalmente admitido auferiria: décimo terceiro salário, férias, horas-extras, tempo de serviço, anotação na CTPS (Carteira de Trabalho).

Seja cidadão, exija concurso público para a admissão de servidores, sai da clandestinidade. 

Por Dr. Francinaldo Rodrigues - OAB/RN 9586
Postado por ideiaVERMELHA

Um comentário:

  1. Quando vejo cidades como Marcelino Vieira contratando gente sem concurso público e o pior, chamar esses "funcionárioo" de diaristas, pagando salário abaixo do mínimo legal, com sete meses de salário atrasado, e simplesmente o ministério público não faz nada, é que vejo que tudo está perdido. Pra que lutar se as instituições nada fazem. LAMENTÁVEL.

    ResponderExcluir