Os direitos dos
trabalhadores contratados de forma irregular pelas Prefeituras
De início vale
ressaltar que de acordo com a atual Carta Magna, o ingresso em cargo ou emprego
público da administração direta e indireta, ressalvados os cargos em comissão,
faz-se mediante a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público, o
qual propicia a oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos
da lei, conforme diretriz dos incisos I e II do artigo 37 do Texto
Constitucional.
Por sua vez,
ainda no art. 37, inciso IX, denota-se outra possibilidade de contratação de
servidores e de ingresso temporário em cargos públicos, quando da contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, devendo tais casos serem estabelecidos em lei.
Em seu texto,
precisamente em seu art. 2º, a Lei 8.745/93 indica quais são as possibilidades
de contratação temporária: assistência a situações de calamidade pública;
assistência a emergências em saúde pública; realização de recenseamentos e
outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; admissão de professor substituto
e professor visitante; admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
e, atividades: admissão de professor para suprir demandas decorrentes da
expansão das instituições de ensino, ou da carência de professores por aumento
inesperado do número de alunos matriculados em instituições de ensino públicas.
Interpretando
o acima exposto, podemos afirmar que em sua grande maioria as contratações das
prefeituras para prestação de serviços por pessoas físicas acabam ocorrendo de
forma ilegal. Sendo o ato administrativo ( a contratação ) realizado de forma
ilegal torna-se ele nulo. Assim nos¹ termos da Súmula 363 do TST, os efeitos do
contrato de trabalho nulo com a Administração Pública se limitam ao direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS.
Portanto,
nulidade do pacto laboral celebrado em afronta ao art. 37, II, da CF/88 gera
seus efeitos "ex nunc"(estado anterior ao contrato, ou seja, o
contrato não existiu), em harmonia com a teoria do contrato realidade,
garantindo-se ao trabalhador tão somente somente os salários e o FGTS.
Assim, à luz
da jurisprudência sedimentada nesta no Tribunal Superior do Trabalho,
configurada a nulidade plena da contratação de trabalhador por ente público sem
a prévia aprovação em concurso público, em obediência ao art. 37, II e § 2º, da
Lei Maior, de sorte que, dada a irreversibilidade do labor prestado, na
espécie, somente tem direito à contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e aos
valores dos depósitos do FGTS do período trabalhado, sem acréscimo de 40%.
Concluindo:
cuidado, além de você está, em muitas situações, recebendo salários a menor que
o constitucionalmente garantido, também está sendo cúmplice de improbidade
administrativa, e deixando de receber muitos direitos que um trabalhador
legalmente admitido auferiria: décimo terceiro salário, férias, horas-extras,
tempo de serviço, anotação na CTPS (Carteira de Trabalho).
Seja
cidadão, exija concurso público para a admissão de servidores, sai da
clandestinidade.
Por Dr. Francinaldo Rodrigues - OAB/RN 9586
Postado por ideiaVERMELHA
Quando vejo cidades como Marcelino Vieira contratando gente sem concurso público e o pior, chamar esses "funcionárioo" de diaristas, pagando salário abaixo do mínimo legal, com sete meses de salário atrasado, e simplesmente o ministério público não faz nada, é que vejo que tudo está perdido. Pra que lutar se as instituições nada fazem. LAMENTÁVEL.
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