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Lentidão na internet e o seu direito de reclamar!
Saudações amigos! Todos os
domingos estamos aqui: Eu representado por meio de meus escritos e você caro
leitor que faz a sua dominical leitura. Por vezes quando nos deparamos de
frente com um texto produzido por um jurista já imaginamos a chatice que será
sua leitura por um leitor que não seja da área. Por vezes nos deparamos com as
denominações que quase torna o texto incompreensível, cansativa e chata. Mas
chata mesmo e estressante é uma internet lenta.
Na cidade de Marcelino Vieira/RN, com honras e orgulho ponho aqui o nome de minha cidade, temos três provedores de internet: Brisanet, Alsol e, pasmem, Oi Velox. As duas primeiras são as mais conhecidas na cidade e que possuem planos que variam de R$ 40,00 à R$ 280,00, a depender da velocidade e da banda contratada.
Mas é exatamente em relação a esta velocidade que devemos pautar a nossa dissertação. Tomemos como exemplo um plano contratado de 400kbps – recuso aqui parar para explicar o significado do Kilobites por segundo -, neste plano contratamos e temos uma ideia de que nossa velocidade contratada seria esta: 400kbps. Porém ao abrirmos o site www.rjnet.com.br/1velocimetro e fazermos o calculo da velocidade a que estamos a navegar nos deparamos com velocidades que as vezes chegam a 40kpbs. Aquela velocidade em que você para frente ao seu PC e sente que se sua internet ficar mais lenta você dormiria ali mesmo.
Aqui você leitor me perguntaria mais não tem uma lei que posso coibir isso? Aí onde está meu caro amigo. Temos sim. “Aprovada no ano passado, a resolução número 574, da Anatel, estabelece metas mais próximas da velocidade contratada. É muito comum que as empresas de acesso à internet garantam apenas 10% do limite contratado, porcentagem esta que será aumentada gradativamente. Normalmente o problema da baixa velocidade é sentido por usuários em cidades menores ou bairros afastados dos grandes centros. De qualquer forma o justo é receber por aquilo que pagou. Se a operadora não tem capacidade para prestar o serviço, deveria deixar de prestá-lo ou então adaptar a velocidade contratada e os preços à sua realidade”.
“A princípio a velocidade instantânea (aquela obtida em cada teste) não poderá ser inferior a 20% da velocidade contratada, tanto para download como upload, em 95% das medições. 20% ainda é pouco, sendo válido para o primeiro ano a partir de novembro de 2012. Nos dois anos seguintes a meta será aumentada para 30 e 40%. Isso dará chance às operadoras para aplicação das modificações necessárias na infraestrutura para atender a todos os clientes. Até outubro/novembro a velocidade mínima obrigatória continua sendo 10%”.
Mas diante da benevolência da Anatel nem tudo está perdido. Calma leitor. Antes de qualquer coisa você é um consumidor e para proteger os seus direitos existe uma Lei específica denominada de Código de Defesa do Consumidor. Lei esta que salva a nossa pátria. Sim salva mesmo, porque a velocidade de conexão que são disponibilizadas por estas empresas fornecedoras de acesso à internet pode ser configurada como falha de qualidade. E aqui cabe a aplicação da supracitada lei em seu artigo 20, quando prevê que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, ou seja, a diferença entre a velocidade de internet anunciada e a que de fato você desfruta em sua residência.
Mais uma vez você leitor
me faria uma indagação: isso me acontece faz tempo. Minha internet é lenta e eu
reclamo com o provedor e nada. E ai com base nisso que você falou o que eu
posso fazer? Apesar de a lei lhe dar mais opções, aqui cabe apenas a aplicação
de duas delas: a adequação da prestação dos serviços e/ou o abatimento
proporcional no preço. Se bem que tem uns provedores de internet que se
fizéssemos o abatimento proporcional no preço seríamos reembolsados.
Sim caro leitor, antes que delongue demasiadamente o texto e o torne cansativo, vale frisar que as empresas que atuam como provedores de telefonia móvel são na verdade prestadores de um serviço público e assim sendo são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Seja cidadão! Exija seu direito!
Por Dr. Francinaldo Rodrigues OAB/RN 9586
Postado por ideiaVERMELHA
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