domingo, 20 de maio de 2012

CONHECENDO SEUS DIREITOS

DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

Saudações caro leitor! Aqui estamos mais um domingo. Hoje trataremos do filho de criação. Calma, já vou definir este filho de criação.
Bem amigos, temos na verdade três tipos de filiação reconhecidos no direito. Primeiro a filiação natural, onde o casal se cruza e a mãe gera o filho, aqui vale também para os casos em que a mãe não consegue gerar o filho, mas tem óvulos que podem ser fecundados. Assim, toma-se uma barriga de aluguel para que o bebê seja gerado.
Já o segundo tipo de filiação é a filiação adotiva, onde os casais que não podem ter filhos se inscrevem/habilitam numa lista de espera e adotam a criança que a eles é disponibilizada, tomando-a como se filha fosse inclusive oficializando isso por meio do registro civil de pessoas naturais.
Já o terceiro caso e este é o que, equivocamente, se denomina de filho de criação corre, e principalmente ocorreu, quando uma pessoa é tomada como se filho fosse sem que haja o reconhecimento oficial por meio da adoção. Lembrando que apesar de todos os tipos de filiação ser consideradas sócioafetivas, esta pode ser fielmente retratada quando do caso do então denominado de filho de criação.
Importante destacar, que após a Constituição de 1988, não há mais diferença entre filhos adotivos e filhos naturais. Aqui invoco as palavras de Maria Berenice Dias: “a nova ordem jurídica consagrou como fundamental o direito à convivência familiar, adotando a doutrina da proteção integral. Transformou a criança em sujeito de direito. Deu prioridade à dignidade da pessoa humana, abandonando a feição patrimonialista da família. Proibiu quaisquer designações discriminatórias à filiação, assegurando os mesmos direitos e qualificações aos filhos nascidos ou não da relação de casamento e aos filhos havidos por adoção (CF 227 §6º)”.
Por sua vez a filiação socioafetiva encontra amparo na cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade e definição da personalidade da criança. A relação de paternidade não depende mais da exclusiva relação biológica entre pai e filho. Se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica.
Nesse caso a relação jurídica de filiação se constrói também a partir de laços afetivos e de solidariedade entre pessoas geneticamente estranhas que estabelecem vínculos que em tudo se equiparam àqueles existentes entre pais e filhos ligados por laços de sangue.
Vale ressaltar caro leitor que após o reconhecimento da filiação socioafetiva o filho  passa a ter todos os direitos que um filho natural. No entanto, caso dos filhos que ainda não tem voluntariamente o seu estado de filho reconhecido necessitará de uma ação judicial para reconhecimento de filiação socioafetiva. Isso implicará na sua inclusão como depende de seus pais socioafetivos, inclusão na herança e na automática exclusão de seus vínculos jurídicos com seus pais naturais quanto a estes mesmos direitos.
Abraços e até o próximo domingo.
Por Dr. Francinaldo Rodrigues OAB/RN 9586
Postado por ideiaVERMELHA

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