A REJEIÇÃO DE CONTAS E A INELEGIBILIDADE
Olá caro leitor, saudações dominicais. Bem amigos, hoje o tema é bastante esclarecedor em face das inúmeras colocações que vemos erroneamente serem empregadas por alguns de vós em relação à desaprovação/rejeição de contas e a Inelegibilidade.
Inicialmente vale ressaltar que os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Tornam-se inelegíveis para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão ( art. 1º, “g”, da Lei Complementar 64/90 ).
Cabe aqui duas ressalvas que mais causam confusão em relação aos leigos no assunto. Primeiro é necessário que a rejeição de contas seja definitiva, ou seja, não seja mais passível de recurso nem de reparação por parte de quem teve as suas contas rejeitadas. Segundo, o ato que provocou a rejeição das contas deve ser considerado como improbidade administrativa, ou seja, ato praticado em desacordo com a lei e/ou com a intenção de desvio de verbas para benefício próprio.
Assim, caro leitor, a simples rejeição de contas pelos Tribunais de Contas ( Estadual e/ou da União ) não gera automaticamente a inelegibilidade do agente que teve a sua prestação de contas rejeitadas, sendo necessário que a Justiça Eleitoral, quando da apreciação do pedido de registro da candidatura, com ou sem impugnação (vale a pena lembrar que a inelegibilidade é matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo Juiz), avaliar se a irregularidade constatada quando da rejeição das contas é insanável ou não, bem como se o ato praticado é passível de ser considerado como improbidade administrativa. Sendo insanável e/ou o ato considerada improbidade administrativa, indefere a candidatura, porque inelegível o candidato.
A Justiça Eleitoral recebe dos Tribunais de Contas, até o dia cinco de junho do ano do pleito eleitoral, lista completa dos gestores que tiveram suas contas rejeitadas e que não são mais passíveis de recurso junto aquele órgão.
Vale ressaltar que as decisões dos Tribunais de Contas, podem ser suspensas mediante discussão no Judiciário da ilegalidade ou não das contas prestadas.
Portanto, caro leitor, para que as contas rejeitadas ensejem em inelegibilidade importa que somente a conduta que se caracterize como ato doloso de improbidade administrativa é que será considerada como fator de inelegibilidade para este caso.
Por Dr. Francinaldo Rodrigues OAB/RN 9586
Postado por ideiaVERMELHA
Nenhum comentário:
Postar um comentário